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Vide Decreto nº 2.181, de 1997 Tem a respeito da proteção do freguês e oferece outras providências. Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do cliente, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. Quarenta e oito de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Cliente é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a comprador a coletividade de pessoas, embora indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, assim como este os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de criação, montagem, construção, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Objeto é cada bem, móvel ou imóvel, instrumento 10 Armadilhas De Bancos Na Hora De Pôr Teu Dinheiro . § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de feitio trabalhista. VIII - estudo constante das alterações do mercado de consumo. V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Comprador.
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Parágrafo único. Em se tratando de artefato industrial, ao fabricante cabe prestar os dados a que se alega este artigo, por meio de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 10. O fornecedor não conseguirá pôr no mercado de consumo produto ou serviço que entende ou deveria saber exibir alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de serviços e produtos que, logo depois à tua introdução no mercado de consumo, tiver entendimento da periculosidade que apresentem, precisará comunicar o evento neste momento às autoridades competentes e aos freguêses, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se diz o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e tv, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° A toda a hora que tiverem entendimento de periculosidade de serviços ou produtos à saúde ou segurança dos clientes, a Combinação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los sobre. III - a época em que foi posto em circulação.
§ 2º O item não é considerado defeituoso pelo evento de outro de melhor particularidade ter sido posicionado no mercado. III - a responsabilidade exclusiva do comprador ou de terceiro. III - não resguardar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o certo de regresso contra os além da conta responsáveis, segundo tua participação na causação do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de Sugestões Para Novatos Archives , independentemente da existência de culpa, na reparação dos danos causados aos clientes por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por sugestões insuficientes ou inadequadas sobre isto tua fruição e riscos. III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso na adoção de recentes técnicas. CVM Recomenda Cautela Pra Impossibilitar Cair Em Golpes - a culpa exclusiva do comprador ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 17. Pros efeitos desta Seção, equiparam-se aos clientes todas as vítimas do evento. III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a diminuição ou ampliação do tempo calculado no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem sequer superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de tempo precisará ser convencionada em separado, a partir de manifestação expressa do comprador. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o cliente o fornecedor imediato, mas quando identificado definitivamente seu produtor.
III - os produtos que, por qualquer pretexto, se revelem inadequados ao término a que se destinam. IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este post o disposto no § 4° do postagem anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável no momento em que fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. III - o abatimento proporcional do valor. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e traço do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados pros fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou tuas organizações, concessionárias, permissionárias ou sob cada forma diferente de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos sérias, contínuos. Consórcio: Um fantástico Investimento Pra Jovens único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas por esse artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista nesse código.