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Possui sobre o assunto os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a precaução da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de 5 Dicas De como Investir Com Pouco Dinheiro - Cool - Consumo de Atividades Financeiras - COAF, e apresenta outras providências. Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, insistência, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
VII - praticado por organização criminosa. Ainda Dá Tempo Ou é Melhor Esperar? praticado por peculiar contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de sete de dezembro de 1940 Código Penal). Pena: reclusão de 3 a dez anos e multa. Pena: reclusão, de 3 (3) a 10 (10) anos, e multa. III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

II - participa de grupo, associação ou escritório tendo entendimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nessa Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4º A pena será aumentada de um a 2 terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput desse artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou a começar por organização criminosa. § 4o A pena será aumentada de um a 2 terços, se os crimes instituídos nessa Lei forem cometidos de modo reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da vida do crime antecedente, sendo puníveis os detalhes previstos nesta Lei, inclusive até quando desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os detalhes previstos nesta Lei, embora inexplorado ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. § 2º No método por crime previsto nessa Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Recurso Penal.
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e independência provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu será capaz de apelar em liberdade. § 1º As medidas assecuratórias previstas nesse artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e 20 dias, contados da data em que continuar concluída a diligência. § 2º O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de tua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será Como Começar A Investir Com Pouco Dinheiro: Três Passos o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz definir a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Método Penal. § 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, será capaz de ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, no momento em que a sua efetivação imediata possa comprometer as investigações.
§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada pra preservação do valor dos bens a toda a hora que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver complexidade para tua manutenção. § 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre isto bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nessa Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
§ 1o O requerimento de alienação precisará conter a conexão de todos os além da conta bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e infos sobre o assunto quem os detém e ambiente onde se encontram. § 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
Estado, pela maneira da respectiva legislação. II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, introduzido à aplicação do réu na faculdade financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. § 6o A entidade financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. § 8o Feito o depósito a que se diz o § 4o nesse artigo, os autos da alienação serão apensados aos do recurso principal. § 9o Terão só efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste post. III - a perda dos bens não reclamados no período de 90 (noventa) dias depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o correto de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Com Queda Dos Juros, A Poupança Volta A Valer A Pena? bens a que se referem os incisos II e III do § 10 desse artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo pela conta única do respectivo ente. § 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o emprego e custódia das entidades a que se expõe o caput deste artigo.